Página 121 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 6 de Novembro de 2012

19/2007 - TJ/AL, remetendo-a ao FUNJURIS, para fins de cobrança extrajudicial, deixando uma via nos autos. Uma vez transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa no SAJ. Publique-se, registre-se e intime-se. Palmeira dos Indios,29 de outubro de 2012. Alexandre Machado de Oliveira Juiz de Direito Substituto

ADV: KLENALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 8498/AL) - Processo 050XXXX-11.2007.8.02.0046 (046.07.501469-1) - Inventário -Inventário e Partilha - INVTE: Mathilde Maria de Messias Medeiros - HERDEIRA: Carla Cristiana de Missias Medeiros e outros - INVDO: José Medeiros Silva e outros - Autos nº 050XXXX-11.2007.8.02.0046 Ação: Inventário InventarianteHerdeiro: Mathilde Maria de Messias Medeiros e outros, Carla Cristiana de Missias Medeiros Inventariado: José Medeiros Silva e outros DESPACHO 1.Intime-se o Dr. Klenaldo Oliveira, via DJe, a fim de juntar aos presentes autos o documento de substabelecimento. Prazo: 10 (dez) dias. 3.Em tempo, cobre-se o retorno das Cartas Precatórias. Palmeira dos Indios (AL), 31 de outubro de 2012. Alexandre Machado de Oliveira Juiz de Direito Substituto

ADV: ROBERTO CARLOS PONTES (OAB 3767/AL) - Processo 050XXXX-78.2007.8.02.0046 (046.07.504478-7) - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Município de Palmeira dos Índios - EXECUTADO: Luiz Carlos dos Santos - Autos nº 050XXXX-78.2007.8.02.0046 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município de Palmeira dos Índios Executado: Luiz Carlos dos Santos S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal, devidamente qualificada, representanda por seu procurador, em desfavor de Luiz Carlos dos Santos, também qualificado, objetivando o adimplemento do crédito correspondente a R$ 356,30 (trezentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos). A executada foi citada (fl. 15), tendo apresentado cópias de um acordo firmado entre as partes (fl. 16). Instada a se manifestar, o exequente requereu a extinção do presente feito, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa. É o relatório. Decido. A Fazenda Pública afirmou que a inscrição do executado em dívida ativa foi cancelada, razão porque requereu a extinção do presente feito. A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 26, reza que se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Ora, uma vez cancelada a CDA, a presente demanda perde o objeto, o que implica na falta de interesse processual, que é uma das condições da ação. Assim, também por este motivo, ou seja, pela falta de interesse processual superveniente, há de ser extinta a presente Execução Fiscal Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 26 da LEF. Sem custas nem honorários, conforme prevê o art. 26 da LEF. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais e baixa na distribuição.

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