10. Para que o acusado faça jus à redução da pena, é imprescindível a efetiva localização dos coautores ou
partícipes da atividade delitiva (Lei n. 8.072/90, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 9.807/99, art. 14; Lei n.
11.343/06, art. 41).
10. Para que o acusado faça jus à redução da pena, é imprescindível a efetiva localização dos coautores ou
partícipes da atividade delitiva (Lei n. 8.072/90, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 9.807/99, art. 14; Lei n.
11.343/06, art. 41).