Página 522 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2012

sobre a ilicitude. É o breve relatório. D E C I D O. Restou comprovado que o acusado realizou parcelamento indevido do solo de forma irregular e clandestina, em área rural. O inquérito teve início por representação da Secretária de Negócios Jurídicos da Prefeitura de Santa Bárbara D’Oeste uma vez que por meio de fiscalização foi embargada as obras na área denominada “Sitio Barrocão”, sendo que dois dias após a autuação, o réu solicitou pedido de parcelamento do solo juntando documentos, que foram indeferidos pela Prefeitura por não atendimento da legislação vigente (fls. 04). Após a ocorrência, foi elaborado laudo de vistoria pela Prefeitura, que efetivamente constatou o parcelamento do solo através de contrato de compromisso de compra e venda, com abertura de ruas, dando conta inclusive da carência de infra estrutura no local, bem como da irregularidade das obras (fls. 34). Consta ainda nos autos, cópias de alguns desses contratos (fls. 08/09;10/11; 12/13; 14/15; 16/17; 25/26). Tais fatos são amplamente corroborados pela prova oral colhida. A testemunha Idalécio disse que adquiriu um imóvel do réu, mas esse nada disse sobre a irregularidade do imóvel. Nele não havia água e energia elétrica e o réu se comprometeu a instalá-los. Ainda não construiu no terreno. Não tentou fazer o registro do contrato. Quem instalou a energia elétrica e o poço artesiano foi o réu. Não foi restituído do valor que pagou pelo terreno. Disse não saber da existência de uma ação civil pública para desfazimento do loteamento. A testemunha Joaquim disse que comprou um terreno do réu e que já pagou. Construiu três cômodos no local. O réu disse que não tinha problemas para construir, pois iria regularizar o local. Não verificou a situação do imóvel junto à Prefeitura. Não foi restituído dos valores pagos. O local tem água fornecida de um poço artesiano e luz que foram feitos pelo réu, não tem esgoto. Não foi cientificado pelo réu da existência de uma ação civil pública desde 2008. Existem quatro ou cinco famílias que moram no local. A testemunha Josuel disse que comprou um terreno do réu, mas nada foi dito sobre a irregularidade do mesmo, constando do contrato que o réu iria fornecer a escritura. Não conseguiu a escritura do imóvel porque a obra está embargada. Disse que o réu lhe prometeu colocar energia e água e fez um poço no local. Construiu uma casa no terreno. O loteamento foi dividido em doze chácaras, mas depois o réu dividiu o cada lote ao meio. Não tem conhecimento se mesmo após o ajuizamento da ação o réu continuou a vender os terrenos. O esgoto é por meio de fossa. Não tem asfalto, boca de lobo, galeria de água. A testemunha Pedro disse que permutou o terreno e passou a escritura do seu imóvel para o réu, mas esse, por sua vez, não passou a escritura do terreno dado em permuta. Adquiriu o terreno em 2007. O réu alegou que iria regularizar o terreno. Construiu uma casa. No local existem doze chácaras, sendo que umas oito estão ocupadas. As obras foram paradas. Não foi restituído dos valores pagos. O réu não disse se iria regularizar o terreno. O vendedor ficou de regularizar o terreno. O réu, interrogado em juízo disse que vendeu os terrenos. Disse que, na primeira vez, foi a prefeitura para fazer uma área de camping no local, mas foi recusado. Disse que avisou as pessoas que no local “não dava documento”. Alegou que falou para as pessoas que para regularizar o terreno, primeiro teria que passá-lo para urbano e depois com um pedido de parcelamento do solo. Negou que tivesse prometido passar escritura do lote, mas que eles poderiam ter uma escritura única de todo o terreno e que eles não tiveram interesse. Disse ter vendido os terrenos baratos, por vinte mil reais. Alegou que não sabia que podia vender sem a escritura, mas que todo mundo fazia isso em Limeira. Alegou não se lembrar de constar em contrato a sua obrigação em passar a escritura. Não tinha autorização do Departamento de Águas e Esgoto para fazer o poço artesiano. Quanto a luz contratou uma pessoa que fez o projeto e foi aprovado na CPFL. Disse que não devolveu o dinheiro porque ninguém pediu e que eles não querem. Há que se ressaltar também que a 2ª Vara Cível local já reconheceu a clandestinidade do loteamento, condenando o réu e o Município (fls. 184/186). Dessa forma, verifica-se que o réu tinha pleno conhecimento das irregularidades dos lotes por ele vendidos não podendo se falar em erro de tipo. O próprio réu confessou a venda dos lotes e alegou que ele mesmo teria alertado os compradores das irregularidades, o que foi negado pelas testemunhas ouvidas em juízo. Portanto, farta prova documental e oral tipificam a conduta do art. 50, I, com as qualificadoras do parágrafo único, inciso I da Lei nº 6.766/79. Passo, pois, à operação de individualização da pena, atento aos critérios do artigo 59 do Código Penal. Observo que o réu ostenta maus antecedentes em virtude de condenação transitada em julgado posteriormente aos fatos apurados nesses autos (certidão do apenso de antecedentes, Processo nº 338/07-JE da 1ª Vara Criminal de Americana). Há de se considerar ainda o grande número de adquirentes, pessoas simples e humildes, lesadas em sua boa-fé pelo réu. Assim, visando a necessária reprovação e prevenção, face às circunstâncias negativas, fixo-lhe a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 13 salários mínimos a título de multa, tendo em vista o elevado lucro auferido pelo acusado. A pena deverá ser cumprida no regime aberto. Presentes os requisitos do artigo 44 e par.3º do Código Penal converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, na forma do artigo 46 do mesmo código, em condições a serem especificadas na fase de execução, atendendo a disponibilidade da época e as condições pessoais do réu; e prestação pecuniária às vítimas adquirentes de lotes, no importe de 13 salários-mínimos para cada uma das identificadas nestes autos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o acusado OSVALDO ALVES VIEIRA como incurso no artigo 50, I, combinado com parágrafo único, I da Lei 6.766/79, às penas de 1 ano e 4 meses de prestação de serviços à comunidade e pagamento de 13 salários-mínimos a cada uma das vítimas. Após o trânsito em julgado, seja lançado o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se carta de guia. P.R.I.C. Santa Bárbara D’Oeste, 31 de julho de 2012. Cinthia Elias de Almeida Juíza Substituta” Dra. MARINILSE AP. P. S. ORFÃO (OAB/SP. 99.619)

533.01.2006.011973-0/000000-000– controle 1783/06 - JP. X LUIZ CESAR AMORIM COTIAS “Cientificar-se que designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20/03/2013, às 15h20min.,” Dra. SANDRA HELENA SACHETO (OAB/SP. 98.730)

533.01.2012.0007734-4/00000-000 – controle 1125/12 - JP. X JOHN LEONN LUCIO. “Apresentar defesa preliminar, no prazo de dez dias.” Dra. LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB/SP. 162.404)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar