2. É imperioso que a recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados. Entretanto, depreende-se da análise dos autos que a recorrente não manejou os imprescindíveis embargos de declaração. Logo, é inarredável a aplicação do disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. "A falta do prequestionamento obsta o aperfeiçoamento da divergência jurisprudencial, pois torna impossível a demonstração da similitude das circunstâncias de fato e da dissonância de entendimento jurídico" (REsp 852.555/DF, decisão monocrática do Ministro José Delgado, DJ de 27 de setembro de 2006). Outros precedentes: REsp 888.555/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 27 de novembro de 2006 e EDcl no AgRg no REsp 640.187/CE, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 23 de maio de 2005).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1167951/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010)