Oliveira - Processo 001XXXX-17.2012.8.01.0070 Autor dos fatos: Maria do Socorro de Lima Oliveira SENTENÇA Trata-se nestes autos de infração penal cuja persecução se dá por meio de ação penal privada. Não tendo havido oferecimento de queixa-crime no prazo de seis meses, contados da data em que a vítima tomou conhecimento da autoria do fato (24.04.2012), impende reconhecer a decadência do direito de queixa, com a consequente extinção da punibilidade e arquivamento dos autos. Assim sendo, declaro extinta a punibilidade de NIRLANDO PEREIRA RIBEIRO, com fulcro nos arts. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública, arquivem-se estes autos. Rio Branco/AC, 13 de dezembro de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito
ADV: JOSE CLAUDIO DA SILVA SANTOS (OAB 667/AC) - Processo 001XXXX-22.2012.8.01.0070 - Termo Circunstanciado - Injúria - VÍTIMA: Muriel Ferreira da Silva - AUTOR FATO: Marcelo de Araújo Cunha -Processo 001XXXX-22.2012.8.01.0070 Autor dos fatos: Marcelo de Araújo Cunha SENTENÇA Trata-se nestes autos de infrações penais cuja persecução se dá por meio de ação penal privada. Não tendo havido oferecimento de queixa-crime no prazo de seis meses, contados da data em que a vítima tomou conhecimento da autoria dos fatos (03.05.2012), impende reconhecer a decadência do direito de queixa, com a consequente extinção da punibilidade e arquivamento dos autos. Assim sendo, declaro extinta a punibilidade de MARCELO DE ARAÚJO CUNHA, com fulcro nos arts. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública, arquivem-se estes autos. Rio Branco/AC, 13 de dezembro de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito
ADV: JOSE CLAUDIO DA SILVA SANTOS (OAB 667/AC) - Processo 001XXXX-24.2012.8.01.0070 - Termo Circunstanciado - Injúria - VÍTIMA: Raimundo dos Rios Nonato - AUTOR FATO: Luiz Fernando Amaral -Processo 001XXXX-24.2012.8.01.0070 Autor dos fatos: Luiz Fernando Amaral SENTENÇA Trata-se nestes autos de infrações penais cuja persecução se dá por meio de ação penal privada. Não tendo havido oferecimento de queixa-crime no prazo de seis meses, contados da data em que a vítima tomou conhecimento da autoria dos fatos (06.05.2012), impende reconhecer a decadência do direito de queixa, com a consequente extinção da punibilidade e arquivamento dos autos. Assim sendo, declaro extinta a punibilidade de LUIZ FERNANDO AMARAL LEITE, com fulcro nos arts. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública, arquivem-se estes autos. Rio Branco/AC, 13 de dezembro de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito