Página 116 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 17 de Dezembro de 2012

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 11 anos

Registre-se. Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública, arquivemse estes autos. Rio Branco/AC, 13 de dezembro de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito

ADV: JOSE CLAUDIO DA SILVA SANTOS (OAB 667/AC) - Processo 001XXXX-97.2012.8.01.0070 - Termo Circunstanciado - Ameaça - VÍTIMA: Stéphanie Silva dos Santos - AUTOR FATO: Kezia Maia Picon Cardoso -Processo 001XXXX-97.2012.8.01.0070 Autor dos fatos: Kezia Maia Picon Cardoso SENTENÇA Trata-se nestes autos de infração penal cuja persecução se dá mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Embora devidamente intimada (fl. 05), a vítima não compareceu à audiência de fl. 11, tampouco justificou sua ausência. Em consonância com os Enunciados Criminais 99 e 117, oriundos do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), entendo que, no caso, a ausência da vítima na referida audiência importa renúncia tácita à representação, acarretando a extinção da punibilidade. Sendo assim, declaro extinta a punibilidade de KÉZIA MAIA PICON CARDOSO, com fulcro nos Enunciados Criminais 99 e 117, ambos do FONAJE, combinados com o art. 107, V, do Código Penal, aplicado analogicamente. Publique-se. Registre-se. Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública, arquivemse estes autos. Rio Branco/AC, 13 de dezembro de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito

ADV: JOSE CLAUDIO DA SILVA SANTOS (OAB 667/AC) - Processo 001XXXX-12.2012.8.01.0070 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - VÍTIMA: Leandro Souza da Silva - AUTOR FATO: Manoel da Silva - Processo 001XXXX-12.2012.8.01.0070 Autor dos fatos: Manoel da Silva SENTENÇA Trata-se nestes autos de infração penal cuja persecução se dá mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Embora devidamente compromissada (fl. 08), a vítima não compareceu à audiência de fl. 09, tampouco justificou sua ausência. Em consonância com os Enunciados Criminais 99 e 117, ambos oriundos do Fórum Nacional de Juizados Especiais, entendo que, no caso, a ausência da vítima nad referida audiência importa renúncia tácita à representação, acarretando a extinção da punibilidade. Sendo assim, declaro extinta a punibilidade de MANOEL DA SILVA, com fulcro nos Enunciados Criminais 99 e 117, ambos do FONAJE, combinados com o art. 107, V, do Código Penal, aplicado analogicamente. Publique-se. Registre-se. Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública, arquivem-se estes autos. Rio Branco/AC, 13 de dezembro de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito

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