configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608" (RE-RG n. 598365, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.3.2010, grifos nossos).
7. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760358/SE, DJe 19.2.2010, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a possibilidade de aplicação dos arts. 543-A e 543-B pelos Tribunais a quo para a inadmissão de recurso extraordinário que trate de matéria cuja repercussão geral não tenha sido reconhecida.
8. Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário.