Página 104 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Abril de 2013

do preparo do solo, ocorreu um degradação da vegetação anteriormente existente que era composta por gramíneas e vegetação arbustiva da flora regional (...)”. Assim, não existem dúvidas da responsabilização penal da ré DESTILARIA SANTA FANNY LTDA, pela degradação ambiental ocasionada pelos atos de seus funcionários. Porém, em relação aos acusados JACQUES SAMUEL BLINDER e JOSÉ AIMARD DE ARAÚJO, o arcabouço probatório não foi suficiente para demonstrar, sem sombra de dúvidas, que estes tinham conhecimento da prática delituosa que ocorreu no local, tampouco de que atuaram comissivamente para a prática delitiva. Passo a dosar a pena e relação à ré DESTILARIA SANTA FANNY LTDA.Tendo em vista os termos para aplicação de pena por crime ambiental cometido por pessoa jurídica contido nos artigos 21 a 24 da lei 9.605/98, verifico que na atual situação de recuperação judicial em que se encontra a ré a pena mais adequada a ser aplicada é a de restritiva de direitos consistentes em proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 22, inciso III e § 3º da lei 9.605/98. DO DISPOSITIVOAnte o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, e assim o faço para:- ABSOLVER os réus JACQUES SAMUEL BLINDER e JOSÉ AIMARD DE ARAÚJO, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. - CONDENAR a ré DESTILARIA SANTA FANNY LTDA ao cumprimento de pena restritiva de direitos consistentes em proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, por estar incursa crime previsto no artigo 48 c.c art. 2º e art. , todos da Lei n. 9.605/98. Transitada esta em julgado, que seja o nome da ré lançado no rol dos culpados.Custas nos termos do disposto no artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03 c.c. artigo 12 da Lei nº 1060/50.P.R.I.C.Regente Feijó, 13 de março de 2.013.DEYVISON HEBERTH DOS REIS JUIZ DE DIREITO - Advogados: MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO - OAB/SP nº.:150165;

Processo nº.: 000XXXX-86.2011.8.26.0493 (493.01.2011.003389-3/000000-000) - Controle nº.: 000522/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ ROBERTO DA SILVA e outros - Fls.: 0 - 125 = “01. Arbitro ao defensor dativo que atuou no processo, a quantia de 30% do valor previsto na tabela vigente, expedindo-se a competente certidão. 02. Por fim, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas e comunicações de praxe. 03. Ciência ao Ministério Público e à defesa”. - Advogados: GUSTAVO HENRIQUE SABELA - OAB/SP nº.:294239;

Processo nº.: 000XXXX-31.2010.8.26.0493 (493.01.2010.004934-6/000000-000) - Controle nº.: 000545/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDSON MOREIRA DOS ANJOS - Fls.: 0 - Cumpra-se o V. Acórdão.Expeça-se guia de recolhimento e forme os autos de execução de sentença..Intime-se o réu para que no prazo de 60 (sessenta) dias efetue o pagamento das custas processuais, nos termos do Artigo , § 9º, alínea a, da Lei 11.608/03Encaminhe-se cópia da sentença a vítima (Provimento 596/94).Int. - Advogados: JULIANA AZEVEDO - OAB/SP nº.:219195; MARIA CRISTINA DE AZEVEDO - OAB/SP nº.:81918;

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