Página 105 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Abril de 2013

Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de furto de uma galinha caipira, avaliada infimamente - R$ 10,00 (dez reais) - não havendo notícia de que a vítima tenha logrado prejuízo, seja com a conduta do acusado, seja com a consequência dela, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a conduta do paciente - furto simples - se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. 4. A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos criminais em andamento, a existência de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência não são óbices, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes deste STJ. 5. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, absolver o paciente com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.” (Habeas Corpus nº 157594/MG (2009/0246329-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 04.05.2010, unânime, DJe 17.05.2010).”Princípio da insignificância - furto - Pequeno valor da coisa furtada - Atipicidade do fato ante a ausência de lesividade ou danosidade social - A lei penal jamais deve ser invocada para atuar em casos menores, de pouca ou escassa gravidade. E o princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentada do direito penal” (TACRIM - SP - AC - Rel. Márcio Bártoli).”O princípio da insignificância - deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentalidade e intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada -apoiou-se, em seu processo de formação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição dos direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessária à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhe sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponha a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social” (STF - HC 84412-SP - 2ª Turma - Rel. Min. Celso de Mello - DJ 19.11.04).No presente caso, considerando o conceito material de crime, não há falar-se em ofensividade passível de movimentação da máquina judiciária para aplicação do direito penal, não se mostrando viável a intervenção plena do Estado, aplicando e executando pena a pessoa envolvida em situação que não trouxe suficiente abalo à sociedade para justificar a reprimenda.É importante consignar que a ré reparou os danos causados a vítima, conforme narrado pela própria ofendida. Ademais, é bem de ver que a ré é primária e, não fosse o fato isolado por ela perpetrado, gozaria de boa conduta social, consoante mencionado pela própria vítima no tocante ao trato dispensado pela acusada em relação à genitora da ofendida (fl. 129), bem como considerando o relado da testemunha inquirida à fl. 130.Assim, tendo em vista a primariedade da ré, a lesividade mínima da conduta por ela perpetrada e o fato de a vítima não haver sofrido prejuízos (os danos foram reparados), entendo que não se justifica a intervenção plena do Estado, aplicando e executando pena a pessoa envolvida em situação que não trouxe suficiente abalo à sociedade para justificar a reprimenda.Diante, portanto, do princípio da bagatela, levando em conta o valor da coisa visada pelo agente in casu, o princípio da ofensividade e o conceito material de crime, falta tipicidade à conduta da ré, devendo ser absolvida. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, o que faço para ABSOLVER SUMARIAMENTE a ré LINDAURA CERQUEIRA FONSECA da imputação prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.Custas nos termos da lei.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.Regente Feijó, 13 de março de 2013.DEYVISON HEBERTH DOS REIS JUIZ DE DIREITO - Advogados: MARCIA SOELY PARDO GABRIEL - OAB/SP nº.:304248;

Processo nº.: 000XXXX-61.2012.8.26.0493 (493.01.2012.001041-0/000000-000) - Controle nº.: 000204/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PEDRO EDSON DA SILVA JUNIOR e outros - Fls.: 0 - CONCLUSÃOEm 02 de abril de 2013, promovo estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. DEYVISON HEBERTH DOS REIS, MM. Juiz de Direito. Eu,______________, escrevente, subscrevi. VISTOS. Trata-se de petição intitulada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ajuizada a fls. 590/595, por ANGELA MARFISA e MARIA ROSA DA SILVA, em face da sentença de fls. 138/143, sustentando que houve obscuridade no decisum em relação à aplicação do critério trifásico de fixação da pena, especialmente no tocante à fixação da pena base.

DECIDO. Não há falar-se em obscuridade (art. 382, CPP). A majoração da pena base não decorreu da conduta social ou dos antecedentes das acusadas ÂNGELA e MARIA ROSA, mas sim da quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, o que ficou explícito na sentença de fls. 534/567. Como se denota, a requerente/embargante deduziu verdadeiro pedido de reconsideração intitulado de “embargos de declaração”. Logo, não há falar-se em interrupção ou suspensão do prazo para a interposição de eventual recurso contra a sentença de fls. 534/567.Pelo exposto alhures, INDEFIRO o pedido de reconsideração (intitulado de embargos de declaração) de fls. 590/595 e mantenho a sentença de fls. 534/567, tal como lançada. Consigno que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de eventual recurso contra a sentença de fls. 534/567. P. Int. Regente Feijó, 02 de abril de 2013. DEYVISON HEBERTH DOS REIS JUIZ DE DIREITO - Advogados: RENATO ANTONIO PAPPOTTI - OAB/SP nº.:145657;

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