ao final do processo, sem que houvesse qualquer justificativa plausível para o pleito. Entretanto, vale ressaltar que cabe as partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhe o pagamento, conforme dispõe o artigo 19 e seguintes do Código de Processo Civil. Destarte, entendo necessário para o devido prosseguimento do feito o pagamento das custas processuais iniciais, assim, INDEFIRO o pleito formulado, devendo a parte ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o valor atualizado do débito e efetuar o pagamento das custas processuais com base naquele, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Publique-se. Maceió(AL), 05 de março de 2013.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 071XXXX-72.2012.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial -Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO ITAÚ SA - EXECUTADO: LUIZ ROMANO DORIGON ESTOFADOS - EPP e outro - Autos nº 071XXXX-72.2012.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO ITAÚ SA ExecutadoExecutado: LUIZ ROMANO DORIGON ESTOFADOS - EPP, ISABEL POSSAMAI DORIGON DESPACHO A respeito das exceções de pré-executividade diga o banco autor no prazo de 10 dias. Após, faça-me nova conclusão. Publique-se. Maceió(AL), 19 de fevereiro de 2013. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito