Página 111 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 20 de Junho de 2013

determino a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, a fim de que a parte autora corrija o valor da causa nos termos acima abalizados, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos do arts. 267, I, e 295, VI, do CPC. No que tange ao valor de custas pago a maior, cabe ao autor pleitear a restituição junto à presidência deste Tribunal de Justiça.

ADV: JEFFERSON DA PAIXÃO LEITE (OAB 7857/AM) -Processo 061XXXX-31.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - REQUERENTE: Ricardo Prestes Assis - REQUERIDA: Maria Auxiliadora Diran Rodrigues - R.H. A Constituição Federal no seu Art. , LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, a assistência judiciária não se constitui uma mera liberalidade do Estado colocada à disposição de quem não pretende arcar com o pagamento das custas processuais. A comprovação da situação financeira alegada se faz necessária. Diante do exposto, determino a intimação do (a) autor (a) para que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, declaração de próprio punho afirmando que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos da lei 1.060/50, bem como declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo que comprove sua renda, a fim de que se verifique, objetivamente, se dispõe, ou não, de recursos bastantes para arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do (a) requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual. Intime-se.

ADV: THALES SILVESTRE JÚNIOR (OAB 2406/AM) - Processo 070XXXX-08.2012.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A -

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