Página 112 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 20 de Junho de 2013

sistemas de busca RENAJUD, SIEL e BACENJUD, determino a intimação da parte requerente para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca das consultas, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se.

ADV: MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR (OAB 2897/AM) - Processo 071XXXX-45.2012.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - EXECUTADO: Fernando Antônio São Thiago de Araújo - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado retro não foi cumprido pelos motivos nele expostos, razão pela qual, com esteio no art. 162, § 4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento do indigitado mandado.

ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM), JABSON DA SILVA CÉO (OAB 5803/AM) - Processo 071XXXX-37.2012.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A - REQUERIDO: Ivan Tavares Ramos - Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos. Enfito que o autor, a despeito do denodo do Juízo em intimá-lo a fim de promover os atos que lhe competem, na esteira do art. 267, § 1º, do CPC, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, III, do CPC. Custas pelo Requerente. Transitada em julgado a presente decisão, desentranhem-se as peças que instruem a inicial, devolvendo-as ao autor, caso este queira, tudo mediante cópia. Após, arquivemse os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C.

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