IV - Deve ser mantida a decisão que deferiu a imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, ante a urgência alegada, bem como porque, realizada avaliação pericial provisória do imóvel, foi depositado, a título de oferta, o equivalente a 73, 28% (setenta e três vírgula vinte e oito por cento) do valor arbitrado na perícia, de acordo com o disposto nos arts. 15 do Decreto-lei 3.365/41 e 3º do Decreto 1.075, de 22/01/1970.
V - Agravo de Instrumento improvido."(AI Nº 006XXXX-63.2009.4.01.0000/MT - Rel. Des. Federal Assusete Magalhães - Terceira Turma - Unânime - e-DJF1 08/4/2011 pág. 170.)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. OBSERVÂNCIA DO ART. 15, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. AGRAVO IMPROVIDO.