Página 263 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Julho de 2013

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar, aforada perante este Juízo por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra NILSON FERREIRA DA SILVA, ambos sobejamente qualificados nos autos, onde aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o veículo Marca CHEVROLET, Modelo CELTA HATCH PRATA, Ano FAB/MOD 2009/2010, Cor PRATA, Placa HLP4469, Chassi nº 9BGRX4810AG176709, estando o réu inadimplente a partir da parcela com vencimento em 04/02/2013, cujo saldo devedor importa em R$ 77.832,83(Setenta e sete mil ,oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) tendo sido notificado extrajudicialmente.Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação para constituir o réu em mora. Pediu liminar inaudita altera pars bem como a procedência da demanda, com a condenação do réu nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório. No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo , do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis:"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Assim sendo, sem audiência do réu, defiro a liminar de busca, apreensão e deposito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso. Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, e, assim poderá reaver o bem. Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 320, CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 323) e os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 322, CPC).Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor.Autorizo diligências na forma do artigo 172, §§ 1º e , do Código de Processo Civil.Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação.Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís/MA,16 de julho de 2013Juiz Luis Carlos Dutra dos SantosAuxiliar de Entrância Final/Funcionando junto à 12ª Vara Cível Resp: 121418

Processo nº 002XXXX-45.2013.8.10.0001

Ação: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

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