Página 1557 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Setembro de 2013

PELO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA , PESSOA JURÍDICA - LOCAL DE SUA SEDE - MEDIDA CAUTELAR - IMEDIATO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DESTE - PERDA DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1 - Caracterizada está a excepcionalidade da situação de molde a afastar o regime de retenção previsto no art. 542 , § 3º , do CPC , a fim de se evitar a ocorrência de notório prejuízo, quer ao serviço judiciário, quer às próprias partes, caso restem, afinal, anulados todos os atos processuais praticados pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, supostamente incompetente (cf. MC nº 2.624/RJ). 2 - Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos declaratórios têm natureza, via de regra, meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o caráter infringente. 3 -Destituídos os embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório, incabível a multa de 1% sobre o valor da condenação imposta à embargante, com base no art. 538 , parágrafo único , do CPC (cf. RMS nº 16.009/BA e REsp nº 323.169/PB). 4 - Considera-se domicílio da pessoa jurídica, para fins de determinar a competência para o processamento e julgamento de ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos por ela ajuizada, "o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos". Incidência do art. 100 , parágrafo único , do CPC c/c o art. 75 , IV , do CC/2002 . 5 - Precedentes (CC nº s 42.120/AM e 21.829/SP). 6 - Recurso conhecido e provido, a fim de declarar a competência do foro do Município de Cascavel (Paraná) para processar e julgar a ação de reparação de danos em comento, porque domicílio da parte autora . E, não sendo os embargos de declaração opostos manifestamente protelatórios, afasta-se a multa de 1% sobre o valor da condenação aplicada à embargante, ora recorrente. 7 - Tendo sido julgado, nesta oportunidade, o presente recurso especial, a Medida Cautelar nº 9.266/RO perdeu o seu objeto, porquanto pugnava, exclusivamente, pelo imediato processamento deste recurso, retido indevidamente. 8 - Prejudicada a Medida Cautelar nº 9.266/RO, por perda de objeto, restando extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 808 , III , c/c o art. 267 , IV , ambos do CPC .

TJSP AI 1915178020128260000 SP 019XXXX-80.2012.8.26.0000 Relator (a): Edgard Rosa Julgamento: 14/11/2012 Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Publicação: 15/11/2012 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO (DPVAT) AÇÃO DE COBRANÇA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CONSTITUI FACULDADE DO AUTOR ESCOLHER ENTRE QUAISQUER DOS FOROS POSSÍVEIS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS: O DO LOCAL DO ACIDENTE OU O DO SEU DOMICÍLIO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CPC); BEM COMO, AINDA, O DO DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 94 DO CPC) NO CASO, A DEMANDA FOI AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR, QUE RESIDE EM SANTANA DO PARNAÍBA, CIDADE QUE INTEGRA A COMARCA DE BARUERI. - Agravo desprovido.

TJMA AG 211582008 MA Relator (a): MARCELO CARVALHO SILVA Julgamento: 13/02/2009 Órgão Julgador:TIMON Ementa PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO LOCAL. FORO COMPETENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO ACIDENTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA DO AUTOR . PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de reparação de dano sofrido em razão de acidente de trânsito é competente o foro do domicílio do autor ou do local do acidente (inteligência do artigo 100 , Parágrafo Único , CPC). II -Precedentes. (CC nº 26.565/2004 - Pindaré-Mirim. Acórdão nº 54.017/2005. 2ª Câm. Cível. Rel. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. Julg. em 5/4/2005). III - agravo desprovido.

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