comprometimento da higidez física da postulante, que conduz à impossibilidade de realização das atividades típicas, que servem de padrão para que se investigue a capacidade laboral, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, a condução à situação de reforma é medida de rigor, na forma como preconizado pelos artigos 106, II, 108, VI e 109, todos da Lei 6.880/80.
2. Não se revestindo a incapacidade de definitividade para as demais atividades laborais civis, reportando a perícia judicial que essas poderão vir a ser prestadas, a remuneração da ex-militar deverá ser calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico ocupado na ativa.
As partes opuseram embargos de declaração na origem, os quais restaram rejeitados.