Página 431 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Outubro de 2013

O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (vinte e um) anos ou inválido. (Redação dada pela Lei n. 9.032/95).

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