Página 7 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 25 de Outubro de 2013

Diário Oficial da União
há 11 anos

"Art. 2 -A. O tomador de garantia de fiel cumprimento na modalidade de seguro-garantia de novo empreendimento de geração de energia elétrica, de que trata o § 6 do art. 2 , cuja beneficiária seja a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, poderá, a seu critério e com anuência prévia da Aneel, substituir o seguro-garantia ofertado por termo de assunção de dívida, cuja cobrança dar-se-á extrajudicialmente ou mediante inscrição na Dívida Ativa, nos termos da Lei n 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 1 Anuída pela Aneel a substituição de que trata o caput , fica vedada ao tomador, seus sócios, controladores, diretos ou indiretos, até a quitação da dívida assumida, a contratação decorrente de:

I - licitação para contratação regulada de energia elétrica de que trata o art. 2 ;

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