"Art. 2 -A. O tomador de garantia de fiel cumprimento na modalidade de seguro-garantia de novo empreendimento de geração de energia elétrica, de que trata o § 6 do art. 2 , cuja beneficiária seja a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, poderá, a seu critério e com anuência prévia da Aneel, substituir o seguro-garantia ofertado por termo de assunção de dívida, cuja cobrança dar-se-á extrajudicialmente ou mediante inscrição na Dívida Ativa, nos termos da Lei n 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1 Anuída pela Aneel a substituição de que trata o caput , fica vedada ao tomador, seus sócios, controladores, diretos ou indiretos, até a quitação da dívida assumida, a contratação decorrente de:
I - licitação para contratação regulada de energia elétrica de que trata o art. 2 ;