Página 819 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 9 de Dezembro de 2013

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

nesta Justiça Especializada deve-se ao fato do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as ora agravantes, Organização Educacional Expoente LTDA. e Expoente Soluções Comerciais e Educacionais LTDA., bem como, pela responsabilização solidária destas pelo pagamento do débito em execução, segundo a regra do art. , § 2º da CLT, aliado ao fato de que apenas a empresa Organização Educacional Expoente LTDA. encontra-se em recuperação judicial.

Em suas razões recursais, as agravantes não se insurgem especificamente contra a existência de grupo econômico entre si, reconhecida pelo julgador de origem. Este é o fundamento lógico e legal (art. , § 2º da CLT) para a permanência da executada Expoente Soluções Comerciais e Educacionais LTDA. no polo passivo da lide e para sua responsabilização solidária pelos débitos em execução. Portanto, o fato de a executada Organização Educacional Expoente LTDA. encontrar-se em recuperação judicial não desonera a devedora solidária da sua responsabilidade na quitação do débito em execução, pois os efeitos da recuperação judicial declarada não se estendem para outras empresas pertencentes ao grupo econômico.

Ademais, cabe enfatizar que o juízo a quo não chegou a realizar nenhum ato expropriatório em face da executada Organização Educacional Expoente LTDA., sendo que com a citação da executada Expoente Soluções Comerciais e Educacionais LTDA. para pagamento da execução do prazo de 48 horas (fl. 718), ambas executadas solicitaram a concessão de prazo para depósito do débito em execução (fl. 720) e a primeira executada (Organização Educacional Expoente LTDA.) realizou o depósito voluntariamente (fl. 729).

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