Página 160 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Dezembro de 2013

Araujo, 23/07/2013). Original sem destaques.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SALÁRIOS ATRASADOS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DO MUNICÍPIO. ORDEM DE PAGAMENTO IMEDIATO. PRECATÓRIO. DESRESPEITO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. A única situação suficiente para motivar o sequestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas judiciais alimentares é a relacionada à ocorrência de preterição da ordem de precedência, situação que não ocorre na espécie . (STF, Rcl 1.987, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-10-03, Plenário, DJ de 21-5-04. No mesmo sentido: SS 3.539-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 1º-7-09, Plenário, DJE de 21-8-09). II. Reforma da sentença para afastar ofensa ao art. 100 da CF, à Lei Municipal nº 78/2008, e à súmula nº 655 do STF. III. É devida a condenação em honorários advocatícios ao Município que foi sucumbente e deu causa à ação de cobrança de verbas salariais. IV. Recurso parcialmente provido. (TJMA, Apelação Cível nº 30645/2009, Rel. Des. Antonio Guerreiro Junior, 01/12/2009). Original sem destaques.

Dessa forma, no caso em apreço há precedentes sólidos aptos a embasar a posição ora sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 557, § 1º-A,CPC, que ora invoco para dar provimento monocraticamente ao vertente recurso.

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