Página 42 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Maio de 2009

Diário Oficial da União
há 15 anos

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249,de 26/12/1995, art. 15, § 1º c/c art. 20., com redação dada pela Lei nº 10.684 de 30/05/2003, art. 22.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E TRABALHOS COM SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL. A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (de prateleira, standard) é classificada como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é de oito por cento. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda é classificada como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é de trinta e dois por cento. A redução de tal alíquota para 16% só é permitida se, além da receita bruta da Pessoa Jurídica não ultrapassar o limite anual de R$ 120.000,00, efetuar exclusivamente a prestação de serviços. A pessoa jurídica optante, que exerça atividades diversificadas, portanto sujeitas a diferentes percentuais, também para efeito de Lucro Presumido, deverá aplicar à receita correspondente a cada uma delas, seu percentual respectivo (p.e. 32% para serviços - sem direito a redução para 16% - e 8%, para vendas mercantis). A pessoa jurídica que realizar qualquer serviço (aqui na área da informática) que seja privativo de profissões regulamentadas, ficará absolutamente impedida de utilizar o percentual reduzido em questão, para todas as receitas de serviços percebidas (devendo utilizar o percentual "cheio" de 32%), mesmo para aquelas que "a priori" não sofreriam tal vedação - ressalvada a aplicação do percentual de 8%, sobre as vendas mercantis (de softwares prontos).

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