Página 4 da Outros Editais - 1ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 1 de Dezembro de 2011

homologação de cálculos: Não impugnados, HOMOLOGO os cálculos do autor de fls.47/57, eis que consentâneos com a sentença cognitiva. Fixo o principal em R$ 5.020,96 e juros em R$ 264,60 (5,27%), totalizando R$ 5.285,57, atualizado até 01/09/06. Proceda a Secretaria às anotações devidas na CTPS do autor. Fixo a multa diária, ante a mora da reclamada na anotação da CTPS, em R$ 4.560,00 (10 % do salário mínimo até o efetivo cumprimento da obrigação - ciência da reclamada 15/01/07 até anotação 15/05/07 = 120 dias), nos termos da r. sentença. Juros e correção monetária supervenientes, na forma da lei, até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da lei e sentença exeqüenda. Autorizados os descontos das parcelas de responsabilidade da autora, observadas as tabelas vigentes, no ato do efetivo pagamento, comprovando nos autos os recolhimentos, no prazo de 15 dias, da retenção. Não impugnadas pelo INSS, fixo as contribuições previdenciárias nos valores apurados para 01/09/06: INSS/Recte: R$ 186,52 e INSS/Recda: R$ 518,83. Para o desconto fiscal, o valor apurado para 01/09/06 (R$ 93,10) deverá ser recalculado pela reclamada com base na tabela vigente no ato do efetivo pagamento do crédito do reclamante. Intime-se o autor para retirar sua CTPS devidamente anotada. Cite-se a reclamada, inclusive pelas despesas processuais, conforme abaixo discriminado, atualizado até 01/09/06, prosseguindo até o final. Crédito do autor (líquido): R$ 9.565,95 (inclusa a multa) . INSS (cota do autor) : R$ 186,52. INSS (cota da reclamada): R$ 518,83. Imposto de Renda: R$ 93,10. Custas: R$ 122,65 (R$ 120,00 x 1,022067).Assim, para qu e chegue ao conhecimento de todos, especificamente, do segundo e terceiro executado, é expedido o presente EDIT AL, que será afixado no local de costume junto à secreta ria da vara.

Edital 84ª Vara do Trabalho 02009001820075020084 (02009200708402002) São Paulo JOAO FORTE JUNIOR, Juiz (a) do Trabalho da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital,

FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita perante esta vara, a reclamação nº 2009/07 entre as partes Sebastião Ribeiro da Silva Neto, exequente e Transporte Coletivo Paulistano LTDA, executado, e estand o a ré em local incerto e não sabido, foi determinada a expedição de EDITAL para citar o executado para pagar ou garantir a execução em 48 horas, a importância devida , no montante abaixo discriminado que deverá ser corrigi do pela legislação vigente à data do efetivo depósito,a saber: principal R$ 21354,96; Juros R$ 7459,29; INSS rdo R$ 2794;74; custas R$ 123,00; honorários advocatícios R$ 4322,14. Total R$ 36054,13. Atualizado até 01/09/2010 . Bem como dar ciência da seguinte sentença de homologa ção de cálculos: Não impugnados, HOMOLOGO os cálculos do autor de fls. 265/270, eis que consentâneos com a sentença cognitiva. Fixo o principal em R$ 21.354,96 e juros em R$ 7.459,29 (34,93%), totalizando R$ 28.814,25, atualizado até 01/09/10. Juros e correção monetária supervenientes, na forma da lei, até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios no importe de R$ 4.322,14 (15% sobre o valor da condenação) , atualizáveis a partir de 01/09/10, a cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da lei e sentença exeqüenda. Autorizados os descontos das parcelas de responsabilidade do autor, observadas as tabelas vigentes, no ato do efetivo pagamento, comprovando nos autos os recolhimentos, no prazo de 15 dias, da retenção. Deixo de expedir o ofício à União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria MF nº 176 de 23/02/2010 que dispensa a manifestação da União na hipótese de valor igual ou inferior ao teto de contribuição (R$ 10.000,00). Assim, fixo as contribuições previdenciárias nos valores apurados para 01/09/10: INSS/Recte: R$ 607,55 e INSS/Recda: R$ 2.794,74. Para o desconto fiscal, o valor apurado para 01/09/10 (R$ 2.155,68) deverá ser recalculado pela reclamada com base na tabela vigente no ato do efetivo pagamento do crédito do reclamante. Cite-se a reclamada, inclusive pelas despesas

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