Página 1025 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Janeiro de 2014

de agir. No mérito, foi apontado que a servidora não faz jus ao benefício por ser celetista e que não há comprovação de atendimento aos requisitos necessários. O Ministério Público deixou manifestou-se (fls. 75/77). É o relatório. Fundamento e decido. Deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para dirimir questão envolvendo empregado contratado sob o regime da CLT, ainda que a questão envolva vantagens oriundas de leis estaduais, consoante os termos do artigo 114 da Constituição Federal. O ingresso no quadro funcional da ré sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho afasta, por completo, a competência da Justiça Estadual, porque o cerne da questão é a relação jurídica mantida entre o servidor e a Administração Pública. O benefício postulado tem natureza salarial, pecuniária, razão pela qual se justifica a competência da Justiça Especializada. Vale transcrever: “2) O exame de todos os comprovantes de pagamento dos autores (‘hollerits’) demonstra que foram contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. A competência para julgar dissenso é da Egrégia Justiça do Trabalho. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal , no Recurso Extraordinário 207.374/1/SP, Relator o Min. NERI DA SILVEIRA, j. 20/10/1997, v.u., cuja ementa é a seguinte:’Competência Servidor Público estadual contratado pelo regime da CLT Diferenças salariais Justiça do Trabalho Compete à Justiça do Trabalho dirimir proposta por servidores estaduais contratados pelo regime da CLT, ainda que diga respeito a vantagens oriundas das leis estaduais de aplicação própria a funcionários estatutários Competência que decorre da inteligência do artigo 114 da Constituição Federal Recurso Extraordinário conhecido e provido’. Bol. AASP nº 2055 de 18 a 24/05/98 p. 569.O V. acórdão apóia-se em parecer da douta Procuradoria Geral da República, que, por sua vez se alicerça em dois outros julgados também da Suprema Corte: Recurso Extraordinário 130.325 e Recurso Extraordinário 136.193. Do Recurso Extraordinário 130.325 extrai-se o excerto: ‘Exceção de incompetência Servidor público estadual contratado sob o regime da CLT. Postulação com base na relação empregatícia de vantagens atribuídas a funcionários estatutários Competência da justiça do Trabalho e m face do disposto na parte inicial do artigo 114 ‘caput’ da atual Constituição’.’A competência da Justiça Trabalhista decorre da existência da relação de trabalho que se funda a pretensão, ainda que diga respeito a vantagens oriundas de leis estaduais aplicáveis a funcionários estatutários, porquanto só à Justiça do Trabalho é que caberá julgar da pertinência ou não da postulação dessas vantagens com base no contrato de trabalho, para dar pela procedência ou não da reclamação trabalhista’. Proferida pela justiça estadual a r. sentença é nula” (Apelação nº 61.919.5/9 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 1ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Otaviano Santos Lobo j. 20.04.1999 v.u.). “COMPETÊNCIA Servidor Público SABESP Celetista Ajuizamento objetivando recebimento de vantagem concedida por lei aos servidores públicos Administração Pública que comparece como empregador comum Competência da Justiça do Trabalho Artigo 114 da Constituição da República Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 164.505-2 São Paulo Agravante: Fazenda do Estado Agravados: Abílio dos Santos e outros). Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Estadual, matéria de ordem pública, para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Int. - ADV: CARLOS SANCHES BAENA (OAB 234218/SP), FÁBIO WU (OAB 282807/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)

Processo 005XXXX-75.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pensão - Silvia Wrublewski - São Paulo Previdência -SPPREV - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. - ADV: DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB 271201/SP), EDUARDO MACARU AKIMURA (OAB 83104/SP)

Processo 005XXXX-57.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Prefeitura do Município de São Paulo e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): Vista dos autos ao autor, para manifestação em réplica, acerca das contestações juntadas. Prazo: 10 dias. Nada Mais. - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), ANTONIO CARLOS CAVALCANTE MONTESANO (OAB 300045/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP)

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