somente não deve atingir “os artigos 16 e 19 da Lei nº 8.186/07, os quais permanecem válidos em relação aos demais cargos comissionados definidos nos anexos desse diploma legal que não envolvam o assessoramento jurídico combatido pela requerente” ( grifei ).
O Ministério Público Federal , por sua vez, em pronunciamento emanado da douta Procuradoria-Geral da República, ao opinar na presente sede de fiscalização normativa abstrata, manifestou-se em parecer assim ementado:
“ Ação direta de inconstitucionalidade . Dispositivos da Lei 8.186/2007 , do Estado da Paraíba. Criação de cargos de provimento em comissão para consultoria jurídica do Poder Executivo . Preliminar . Não conhecimento quanto aos cargos constantes do Anexo II , referido pelo art. 16, e que não possuem natureza de consultoria jurídica. Mérito . Atribuição exclusiva dos Procuradores dos Estados (art. 132, da CR). Parecer pela parcial procedência do pedido.” ( grifei )