Página 116 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 3 de Fevereiro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

Os padrões normativos de confronto são aqueles consubstanciados no art. 132 da Constituiçãoque conferiu aos Procuradores do Estado, organizados em carreira na qual o ingresso depende de concurso público de provas e de títulos, o monopólio das funções consultivas e de assessoramento na área jurídica – e no art. 69 do ADCT, que admitiu a coexistência de Consultorias Jurídicas e de Procuradorias-Gerais naquelas unidades da Federação onde essa dualidade orgânica já existisse à época da promulgação da Lei Fundamental.

A Constituição de 1988 prescreve , em seu art. 132, o que se segue : “ Art. 132 . Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal , organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único . Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.” ( grifei )

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