prejudicada, por perda superveniente do objeto, pois a ação direta de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente já foi julgada, sem resolução de mérito, pelo STF (ADI 2.440/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26/03/2008).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido,
mediante juízo de retratação exercido com fundamento no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC. (REsp 701.913/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012)