complementação de pensão por morte, tendo em conta que, no caso, tratam-se de duas relações jurídico-tributárias distintas, onde os sujeitos passivos também são distintos.
Os embargos de declaração (e-fls. 176/179) foram rejeitados, nos termos da decisão de e-fls. 181/184.
A recorrente alega, no especial, ofensa ao art. 6º, inciso VI, alínea a, da Lei n. 7.713/88, mesmo após a alteração introduzida pelo art. 32 da Lei n. 9.250/95. (e-fls. 138/142)