Página 239 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Abril de 2014

a discriminação racial ao publicar mensagens com conteúdo racista no chat administrado pela empresa Terra Networks do Brasil SA (fls.144/149).O réu foi citado (fl.191). Foi-lhe concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (fl.183).Ele apresentou defesa preliminar (fls.192/253).O recebimento da denúncia foi confirmado pela decisão de fls. 283/284.Foram ouvidos os depoimentos das testemunhas Luís Filipe da Cruz Nassif, José Luiz Firmino da Silva e Maria Eunice dos Santos Turuda (fls.292/296).A defesa desistiu de ouvir as testemunhas Ronaldo Rodrigues dos Santos e Maria de Lourdes Gomes Tolentino (fl.292).O réu não compareceu a audiência designada para o seu interrogatório, apesar de regularmente intimado (fl.307).Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais.O Ministério Público Federal sustentou estar provada tanto a materialidade delitiva, quanto a autoria e, por isso, requereu fosse o réu condenado a uma pena superior ao mínimo legal em decorrência de sua conduta social reprovável e personalidade distorcida (fls.304/309).O réu, por seu defensor constituído, pediu fosse considerada nula a busca e apreensão realizada porque sua mãe não autorizou o ingresso da polícia na residência. No mérito alegou ser inocente, negou a autoria dos fatos e sustentou a inexistência de conteúdo racista nas conversas realizadas. Imputou a veiculação de tais mensagens a terceiros que teriam invadido o seu computador pela chamada porta 25. Pediu fosse a ação penal julgada improcedente

(fl.314/319).FundamentaçãoDa MaterialidadeA Terra Networks do Brasil, provedor de acesso a Internet, encaminhou documentos com trocas de mensagens no CHAT daquela empresa. Os documentos mostram opiniões de um usuário denominado Nós Tradamus de cunho manifestamente discriminatório contra negros, tais como, entre outras: pq aonde os negros habitam o lugar não evolui e nem prospera; eu tenho certeza de que eles são inferiores e aniamis (sic), nunca podem ser igualados e viverem em sociedades com brancos; deveriam ser excluídos da sociedade permanentemente e deportados para a África; um negro nunca será igual a nenhuma outra raça, principalmente com os brancos que são superiores a qualquer outra, e os negros estão abaixo da evolução, eles são a regressão física, mental e intelectual eles são os causadores de praticamente todas as desgraças que acontece na sociedade, eles denigrem a cultura e a arte, praticam crimes de todas as espécies, pois a maioria dos criminosos são negros ou pardos;mas eles são o lixo e deveriam ser excluídos da sociedade branca, deveriam ser extirpados;A esmagadora maioria são os criminosos, quando vc tiver tempo, repare nas letras de rap e funk e veja eles atacando a cultura a arte e os brancos de modo geral (fls.19/25).Tais documentos, que reproduzem manifestações proferidas em ambientes virtuais, propícios a interlocuções entre diversas pessoas, configuram a prova da existência do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89 na modalidade de praticar, incitar e induzir tanto a discriminação, como o preconceito contra os negros.Da AutoriaA partir dos logs de acesso utilizados pelo usuário Nós Tradamus e do protocolo de internet (IP) utilizados (189.46.253.155) (fl.151) a empresa Telefônica informou o endereço onde estaria instalado o equipamento que permitiu o acesso à internet e por meio do qual o referido usuário postou as mensagens discriminatórias.Ordem judicial autorizou a busca e apreensão no endereço fornecido, Rua Ascenso Ferreira, 15, CEP 08040-180, São Paulo, que resultou na apreensão no interior do quarto da residência do réu Caio Rafael Gomes de um disco rígido (HD) da marca Samsung e de um cartão de memória Samsung, conforme comprova o auto de busca e apreensão (fls. 91/94).O disco rígido e o cartão de memória foram periciados, observado, em primeiro lugar, procedimento de garantia de integridade do material. A análise do material apreendido revelou o uso por um único usuário cadastrado no sistema operacional instalado no disco rígido de prenome Caio, o mesmo do réu.Citada análise demonstrou ainda que trechos idênticos das mensagens discriminatórias divulgadas no provedor Terra e postadas no ambiente de bate-papo pelo usuário Nós Tradamus foram encontrados em fragmentos de código de envio para o referido bate-papo, inclusive com os mesmos erros de digitação e sob a mesma denominação de usuário Nós Tradamus nos equipamentos apreendidos, especialmente no disco rígido, o que permitiu aos peritos concluírem que as mensagens discriminatórias postadas no bate-papo Terra foram enviadas a partir do disco rígido examinado (fl.124).A par disso, foram encontradas dezenas de outros códigos de envio com outras mensagens discriminatórias enviadas para o bate-papo do provedor denominado Terra e para o Orkut, bem como centenas de imagens com conteúdo nazista e algumas com conteúdo racista, além de diversos arquivos de música ou vídeos cujos nomes expressavam termos relacionados ao nazismo.Desta forma, a prova pericial não hesitou em apontar que as mensagens discriminatórias e preconceituosas, que deram origem a presente ação penal, foram remetidas a partir do sistema instalado no disco rígido marca Sansung, modelo HD161HJ, serial S15LJ50PA88753, com capacidade nominal de 160 GB, apreendido na residência do réu.Provada, também, a autoria.Das teses defensivasA defesa técnica do réu alega irregularidade na apreensão realizada na residência do réu porque a mãe dele não teria autorizado o ingresso dos policiais.Ordem judicial autorizou a busca e apreensão (fls.73/73v.). O mandado indicava a Rua Ascenso Ferreira nº 15, endereço fornecido pela Telefônica, após o deferimento da quebra de sigilo telemático (fl.44), quando, na verdade, seria 15-A, conforme apurado no local (fl.84), a partir de busca efetuada pelo nome da senhora Maria Eunice dos Santos, mãe do réu, em nome de quem estava registrado a assinatura do telefone utilizado para conexão. Os agentes policiais tiveram o cuidado, diante da mera irregularidade no endereço, de solicitar autorização para busca domiciliar, consignado o novo número, a qual foi dada pela genitora do réu, que, inclusive, prestou outras informações aos policiais, conforme comprova o auto de busca e apreensão: A equipe ao chegar no imóvel nº 15, procurando por Maria Eunice dos Santos Turuda, foi informada que a mesma residia no nº 15-A, sendo assim foi confeccionado uma autorização para busca domiciliar, consignando o novo número.Maria Eunice

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