Página 769 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 9 de Abril de 2014

fiança (fl. 33) que visava garantir a liberdade provisória, de que é sucedânea tem lugar quando absolvido o réu ou julgada extinta a ação penal (art. 337 do Código Processo Penal).Expeça-se alvará em favor do réu, após o trânsito em julgado.Sem custas.Transitada em julgado esta DECISÃO, e nada sendo requerido, arquivem-se.SENTENÇA publicada e registrada automaticamente pelo sistema SAP. Intimem-se. Costa Marques-RO, terça-feira, 1 de abril de 2014.Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-31.2013.8.22.0016

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)

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