Página 17 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 15 de Abril de 2014

PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de execução fiscal ajuizada em foro diverso do domicílio do devedor – Audiência do Juízo suscitado – Presença dos elementos necessários para julgamento do conflito – Desnecessidade – Critério territorial – Impossibilidade de declinação de competência ex officio – Inteligências das Súmulas 206 e 33 do STJ – Conflito conhecido – Competência do Juízo suscitado - Veda-se ao órgão julgador declinar, de ofício, de competência, de acordo com a Súmula n.º 33 do STJ, haja vista a regra disposta no art. 578 do CPC versar sobre competência relativa - VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de conflito negativo de competência cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, julgar procedente o conflito para declarar competente o juízo suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara de Executivos fiscais da Comarca da Capital), nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. 96.

AGRAVO INTERNO Nº 0004519-33.2XXX.815.0XX1 - RELATOR:Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos

AGRAVANTE:Kaline Araújo Pereira - ADVOGADO:Danilo de Freitas Ferreira - AGRAVADO: Município de Patos -ADMINISTRATIVO – Agravo interno – Insurgência contra decisão que deu provimento monocrático ao reexame necessário - Mandado de segurança – Concurso público – Candidato aprovado fora das vagas previstas no edital do certame – Contratação precária - Inexistência de comprovação do surgimento de novas vagas durante a vigência do certame – Direito líquido e certo não demonstrado – Reforma da sentença primeva para denegar a ordem - Manutenção da decisão monocrática – Jurisprudência dominante do STJ – Desprovimento - O entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, é o de que os candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital possuem direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame - Pacificou o STJ o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital convola-se em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas surgidas no período de validade do certame, com preterição daqueles que aprovados estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função - Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além da vagas previstas no edital tem que demonstrar que no período da vigência do certame surgiram novas vagas para o cargo ao qual foi aprovado e que elas foram ocupadas por profissionais a título precário - VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. 112.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar