Página 851 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Abril de 2014

indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Posto isso, DE OFÍCIO, DECLARO NULA A R. SENTENÇ A, ante a ausência de realização de perícia médica indireta. Determinada a remessa dos autos à primeira instância, para que seja produzida a prova pericial indireathas, posteriormente, seja exarada sentença e, com fundamento no art. 557, caput e/ou § 1º-A, do CPC, julgo PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

Determino a remessa dos autos à primeira instância, para que seja realizada a prova e, posteriormente, seja exarada nova sentença.

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