Página 538 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Abril de 2014

003/2009-CJRMB. Cumpra-se na forma da lei. Belém, 03 de abril de 2014 . CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital CONFERE COM ORIGINAL. JOÃO FERNANDO LOBO PINHEIRO DIRETOR DE SECRETARIA Para uso do Oficial de Justiça: O acusado ___________________________ requer o patrocínio da Defensoria Pública: () Sim () Não. Nome

do advogado:___________________________________ OAB: ______

PROCESSO: 00011433320148140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 03/04/2014 DENUNCIADO:JORGE EDSON BARROS PEREIRA DENUNCIADO:ARLISON TADEU BARBOSA DE OLIVEIRA DENUNCIADO:CLAUDINO BARBOSA GOMES VÍTIMA:O. E. . Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra JORGE LUIZ BARROS PEREIRA, ARLISON TADEU BARBOSA DE OLIVEIRA e CLAUDINO BARBOSA GOES , devidamente qualificado, pelo (s) crime (s) descrito (s) no (s) art. 14 da Lei nº 10.826/03 . Narra a peça acusatória que , no início do mês de julho/2013, o denunciado ARLISON, soldado, adquiriu uma pistola Bereta, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Após a aquisição da arma, o referido denunciado levou a pistola para o Edifício Residencial Forte do Presépio, local em que esteve de serviço como vigilante. O denunciado ARLISON solicitou que o denunciado JORGE guardasse a arma em seu armário e este inclusive levou a pistola para sua residência. Tal conduta repetiu-se por diversas vezes, chegando também a ser manuseada pelo denunciado CLAUDINO. O Ministério Público arrolou testemunhas. Ante o exposto, recebo a denúncia por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista preencher os requisitos do art. 41 do CPB, bem como restarem demonstrados os indícios de autoria e materialidade. Cite (m)-se o (s) réu (s) JORGE LUIZ BARROS PEREIRA, brasileiro, solteiro, militar, filho de Jorge Luiz Barros da Silva e Lidia Suely Siqueira Pereira, residente e domiciliado na TV. Antonio Everdosa, passagem São Jorge, nº 03, Pedreira, Belém/Pa , ARLISON TADEU BARBOSA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, militar, filho de Ayris Tadeu Ferreira de Oliveira e Katia do Socorro Santos Barbosa, residente e domiciliado na Passagem Douglas Coehn, nº 17, Icoaraci, Belém/Pa e CLAUDINO BARBOSA GOES, brasileiro, solteiro, militar, filho de Paulo Odilon Galvão Goes e Valdilene Alves Barbosa, residente e domiciliado na Rua Arterial 18, s/nº, Cidade Nova IV, Ananindeua/Pa a fim de que ofereça (m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua (s) defesa (s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI (EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA (M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. Apresentada (s) a (s) resposta (s) fica desde já designada audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade na qual será analisada a ratificação desta decisão. Não apresentada (s) a (s) resposta (s), desde que, pessoalmente citado (s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la (s). Juntem-se aos autos as certidões de praxe. Nã o sendo o (s) ré u (s) localizado (s) para ser (em) citado (s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localizar o acusado junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se a Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, de acordo com a Resolução 003/2009-CJRMB. Cumpra-se na forma da lei. Belém, 03 de abril de 2014 . CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital CONFERE COM ORIGINAL. JOÃO FERNANDO LOBO PINHEIRO DIRETOR DE SECRETARIA Para uso do Oficial de Justiça: O acusado ___________________________ requer o patrocínio da Defensoria Pública: () Sim () Não. Nome

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