possibilidade de redução do tributo nos anos/exercícios de 1986 a 1989, no percentual objetivado pela autora, nestes autos, fica condicionada à quitação do imposto relativo aos exercícios anteriores.
No caso em comento, não obstante a apresentação de impugnação administrativa pela requerente junto ao INCRA, em dezembro/1981 (fl. 19), tal insurgência não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário em relação a todo o período suscitado.
Outrossim, observa-se que a contribuinte não se encontrava com o imposto relativo ao ano/exercício de 1981 regularmente quitado, à época do lançamento impugnado, conforme se depreende da petição subscrita pela autora de fls. 20/21, da qual não consta protocolo, e cujo excerto peço vênia transcrever: