Página 416 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 3 de Junho de 2014

Assim, para atender às diretrizes definidas no Decreto n.º 6.639/08 e na Lei nº 11.668/08 para a instalação da AGF (Agência de Franquia Postal), foi decidido pela necessidade de que houvesse a definição dos critérios objetivos de julgamento, devidamente publicados, não havendo, portanto, a irregularidade apontada pela Autora. Quanto à questão de desempate, a ECT retirou do edital o texto que estava incompatível com o disposto no § 2º, do art. 45, da Lei nº 8.666/93 e publicou e divulgou, por meio do site da ECT, a referida alteração e, ainda, gerou uma mensagem eletrônica transmitida para o e-mail de todos os interessados cadastrados para as licitações.

A AUTORA aduz ainda vícios caracterizadores de abuso e desvio de poder, uma vez que, o Edital de concorrência (item 9.3, I), não poderia prever sanções ao licitantes, tal como fez a Administração. Ocorre que as sanções foram previstas em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que informações errôneas discriminadas pelos próprios licitantes prejudicam e atrasam todo o processo licitatório.

Por último, resta a questão da exigência de quitação de débitos com a ECT antes da assinatura do contrato. Essa exigência está contida no item 3.6 inciso V do edital que, no entanto, não veda a participação de licitantes que se encontrem parcelando seus débitos com a referida empresa pública ou discutindo os judicial ou administrativamente.

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