Página 55 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Junho de 2014

Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMICOL ELETRO ELETRÔNICA S/A contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Itu que, nos autos da reclamatória nº 000XXXX-64.2011.5.15.0018, determinou a penhora on line de numerário depositado na sua conta bancária, do Banco Santander, agência 3582, conta nº 130007504, para satisfação do crédito trabalhista da reclamante Jeniffer Gonçalves Rocha, relatando ter realizado depósitos recursais que deveriam ter sido deduzidos desse valor bloqueado judicialmente. Diz que a manutenção do bloqueio on line na execução provisória, sem considerar a dedução dos valores dos depósitos recursais dos Recursos Ordinário e de Revista por ela impetrados, fere seu direito líquido e certo de realizar a execução da forma menos gravosa, invocando o disposto no art. 620 do CPC e o entendimento consubstanciado na Súmula nº 417, III do C. TST. Entendendo presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, requer seja concedida liminar e, ao final, em síntese, a segurança, com a suspensão da ordem de bloqueio e a liberação do valor constrito. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou procuração e documentos (ids 359276/ 359280/359315).

A liminar foi parcialmente deferida (id 361176).

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