advento da MP nº 272/2005 (com vigência a partir de 27.12.2005 - art. 9º) trouxe outra modificação à GDASS, nos seguintes termos:
―(...) Art. 2º. O art. 11 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
‗Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos: