aposentadorias, devendo o segurado optar pelo recebimento de um dos benefícios, com a criação do INPS, pelo Decreto-lei nº 72/66, foi preservado o direito à percepção dos benefícios de acordo com a legislação em vigor à época da existência dos institutos, já que o sobredito Decreto-Lei unificou os sistemas, mas protegeu o direito adquirido daqueles que já haviam contribuído para os dois sistemas, já que era permitida a vinculação a diversos institutos de previdência.
Sendo assim, de acordo com o artigo 39 do Decreto-Lei 72/66: ―a unificação de que trata este Decreto-Lei não alterará a situação dos atuais segurados que sejam filiados a mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões, quanto ao regime de contribuições e às prestações a que ora tenham direito‖, permitindo, assim, o aproveitamento das contribuições em decorrência da unificação dos antigos institutos previdenciários.
Desta forma, com a unificação dos institutos de previdência, no ano de 1966, o autor, que já contribuía como comerciário para o IAPC e, como bancário, contribuiu para o IAPB, estando aposentado, e continuou nessa situação até ser aposentado como comerciário, tornou-se beneficiário de duas aposentadorias.