Página 515 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Julho de 2014

bastando indícios neste sentido, não é menos certo, no entanto, que estes indícios devem ser suficientes para gerar uma possibilidade de condenação perante o Tribunal do Júri, ou seja, que se mostrem capazes de criar uma dúvida razoável, permitindo, numa análise perfunctória, tanto a absolvição, quanto eventual condenação em Plenário. Sendo estes indícios insuficientes no sentido de conferir um mínimo de razoabilidade à acusação formulada contra o acusado, deve o juiz impronunciálo, não admitindo que o caso seja submetido a julgamento pelo tribunal de Júri, segundo a lição inquestionável do mestre Guilherme de Souza Nucci: Caso o magistrado não encontre indício 'suficiente' de autoria preceitua o art. 409 deverá impronunciar o réu, além do que é exigida a suficiência de indício para a decretação de uma prisão preventiva, o que, com maior razão, deveria estar estampado no art. 408, que cuida da pronúncia. Portanto, fixado tal ponto, é preciso destacar que o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornando-se inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabilidade de haver condenação do acusado. A dúvida razoável, que leva o caso ao júri, é aquela que permite tanto a absolvição quanto a condenação. Assim, não é trabalho do juiz togado 'lavar as mãos' no momento de efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida; e esta deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o processo a julgamento pelo Tribunal Popular. Cabe-lhe, isto sim, filtrar o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa". (In"Código de Processo Civil Comentado", Ed. RT, 6ª Ed. 2007, nota 21 ao art. 408, p. 686). No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, como se vê a seguir: SENTENÇA CRIMINAL Impronúncia. Admissibilidade. Indícios de autoria que são extremamente frágeis. Ademais, sujeição do apelado a julgamento pelo tribunal popular, que seria uma temeridade, onde, com toda certeza, seria absolvido. Recurso não provido. A lei quando fala em indícios de autoria, não os confundem com a mera conjectura, porque indícios são sensíveis, reais, ao passo que a conjectura, muitas vezes, funda-se em criação da imaginação ou de possíveis antipatias, não provadas. O indício, bem ao contrário, deve ser necessariamente provado. (TJSP, SER nº 134.527-3, Rel. Des. Nelson Fonseca, julga. em 17.03.1994). Ante o exposto, e, sobretudo, atento ao conjunto probatório constante dos autos, que não nos convence da autoria delitiva imputada ao acusado ISMAEL ALVES RIBEIRO na denúncia, é que IMPRONUNCIO o réu, para, em conseqüência, REJEITAR A DENÚNCIA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações devidas, arquivem-se os autos na forma da lei. P. R. I. C.Dado e passado nesta Cidade de Estreito, Estado do Maranhão, 18 de julho de 2014. Juiz Gilmar de Jesus Everton Vale.

SENTENÇA

Processo: 481-21.2008.8.10.0036

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