Página 21 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2014

Processo 400XXXX-98.2013.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - WILLIAN ROSANTE PEREIRA - ME - LUIS ANTONIO BALBINO DE JESUS - Fls. 34:- “Fls. 33:- Defiro a reiteração da penhora on-line, cadastrando-se no sistema do Bacen. Providencie-se. Fica consignado que não mais será apreciado outro requerimento nesse sentido. Defiro, também, as pesquisas nos sistemas Renajud e Arisp, a respeito de eventuais veículos e imóveis registrados em nome do executado, assim como pesquisa por meio do sistema Infojud, para obtenção de informações a respeito das duas últimas declarações de renda prestadas à Receita Federal pelo devedor. Após, aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Decorrido, verifique a serventia se ocorreu a penhora. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, indicando bem do devedor sujeito a penhora, tudo sob pena de extinção do processo. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 36/49:- MANIFESTE-SE A EXEQUENTE, COMO DETERMINADO NA R. DECISÃO SUPRA, EM RELAÇÃO ÀS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E ARISP, TUDO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO)- ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)

Processo 400XXXX-81.2013.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CATARIN & MELO LTDA ME - MICHAEL JASON DA COSTA VEIGA - Fls. 41:- “Vistos. Considerando o contido na (s) certidão (es) do sr. oficial de justiça de fls. 28, corroborado pelo contido na petição de fl. 40 e não havendo bem pertencente ao (a)(s) devedor (a)(es) sujeito à penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado, com baixa do processo. Após, arquivem-se os autos. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, RECOLHER AS TAXAS RELATIVAS AO PREPARO) - ADV: VERIDIANA CARPIGIANI (OAB 209408/SP)

Processo 400XXXX-81.2013.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CATARIN & MELO LTDA ME - MICHAEL JASON DA COSTA VEIGA - Fls. 43:- “Fl. 42:- Indefiro a expedição de certidão de crédito, uma vez que o crédito do exequente nestes autos é representado pelo documento que instruiu a inicial (nota promissória), o qual se encontra em poder da empresa exequente - eis que se trata de processo digital -, e poderá, futuramente, embasar ação correspondente. No mais, cumpram-se integralmente as determinações contidas na sentença de fl. 41, iniciando-se pela sua publicação. Int.” - (FICA A EXEQUENTE CIENTIFICADA DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA)- ADV: VERIDIANA CARPIGIANI (OAB 209408/SP)

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