Página 274 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2014

se estabeleceu que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A regra não revogou a lei 1060/50, mas permitiu, com maior vigor, a vigilância contra os abusos que vinham ocorrendo nessa área, onde a simples declaração praticamente impunha a concessão da benesse. A declaração pode ser admitida como prova da miserabilidade. Mas se existem elementos nos autos que contrariem a afirmação, não precisa o Juiz vincular-se à concessão. Assim não fosse, obrigado estaria o Judiciário a conceder Justiça Gratuita, por exemplo, a Bill Gates, apenas porque ele a pretendesse. O agravante diz estar desempregado, mas sequer se qualifica nos autos, nem como desempregado, nem com nenhuma profissão. Não juntou declaração de bens e rendimentos e contratou Advogado particular, o que também é elemento demonstrador de sua capacidade econômica, pois o normal, quando de miseráveis, é que venham representados por Advogados, que atuam gratuitamente. Limitou-se à defesa da tese no sentido de que a simples declaração de miserabilidade basta, não se preocupando em demonstrar que não tem condições de suportar os custos do processo. Destarte nega-se provimento ao recurso. (Relator: José Luiz Gavião de Almeida Comarca: Itapeva Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do Julgamento: 07/08/2012)”. 2. Desse modo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie (m) o (s) autor (es) o recolhimento da taxa judiciária, taxa de mandato e diligência do senhor Oficial de Justiça. Concedo o prazo de prazo de 10 dias. 3. Intime-se. - ADV: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI (OAB 232246/SP)

Processo 000XXXX-56.2014.8.26.0270 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Tadeu de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cite-se por A.R., ficando o/a ré(u) advertido/a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Int. - ADV: PAULO EDUARDO NICOLETT (OAB 266402/SP)

Processo 000XXXX-32.2014.8.26.0270 - Procedimento Sumário - Sociedade - Marilda Lacenda da Silva Glauser - Vistos. Apense-se estes autos ao processo nº 300XXXX-53.2013.8.26.0270. Após, conclusos. Int. - ADV: MARCELO BENEDITO RODRIGUES (OAB 292817/SP)

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