Página 265 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Julho de 2014

114.047,00 e R$ 78.750,00, ocorridos em 02/04/97 e 24/09/97, respectivamente (fls. 95).Não há quaisquer indícios de ilicitude na origem da informação sobre a existência dos depósitos, pois decorreu de ordem judicial (fls. 19-24, 28-29, 32, 40-45).No curso da ação fiscal, a autoridade constatou que a empresa não estava mais sediada no endereço de cadastro, tendo procedido à tentativa de intimação dos então sócios, que restou infrutífera. Diante da ausência de mais informações sobre a origem dos recursos, a autoridade fiscal qualificou os depósitos como pagamento sem causa, conforme prevê o artigo , da Lei 8.981/95, tendo constituído crédito de imposto de renda retido na fonte, o qual, somado aos acréscimos legais, totalizou R$ 362.200,56 (fls. 95-99).A autoria decorre do fato de que o acusado figurava como sócio e administrador da empresa HOJJE PRODUTOS PARA INFORMÁTICA LTDA. na época dos fatos geradores (depósitos em contas de não residentes), conforme se observa na ficha de breve relato da JUCESP (fls. 72-74). Além disso, o próprio acusado reconheceu, em interrogatório, que era o gestor da empresa e que as decisões eram suas (fls. 524).O crédito de imposto de renda retido na fonte foi constituído definitivamente, não havendo notícias de suspensão, extinção ou exclusão (fls. 477-480).A independência das instâncias permite que, no juízo criminal, sejam afastadas as conclusões da autoridade fiscal quando houver indícios ou elementos concretos que apontem que o crédito tributário constituído não guarda correspondência com fatos geradores, em atenção à verdade real que vigora no processo penal. Não é o que se verifica no presente caso.O Código Tributário Nacional estabelece que o lançamento tributário deve ser efetuado de ofício pela autoridade administrativa quando se comprove omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (artigo 149, inciso IV). Em regra, a pessoa jurídica deve manter livro caixa, no qual deve ser escriturada toda sua movimentação financeira. Caso não mantenha livro caixa, a pessoa jurídica fica obrigada a manter escrituração contábil, nos termos da legislação comercial (artigo 45, da Lei 8.981/95). A alegação do acusado, no sentido de que emitiu o cheque para captar dinheiro de agiotas e de que não tinha conhecimento de que seriam utilizados para transferências via conta CC5 não afasta o fato de que a empresa dispôs de numerário e efetuou o pagamento a terceiros. Além disso, a alegação vem desacompanhada de elementos que lhe atribuam fé. Ao contrário, os documentos dos autos apontam que a alegação é inverídica e que o acusado efetivamente praticou sonegação por meio da empresa da qual era gestor.Inexiste fundamento para que tais pagamentos não estejam escriturados em livros contábeis ou que o acusado tenha deixado de apresentar quaisquer documentos ou prova testemunhal do alegado.Observe-se que o acusado permaneceu nos quadros sociais até 09/12/97, no entanto, a despeito de não ter sido apresentada declaração IRPJ em nome da sociedade empresária relativa ao ano calendário de 1997, o acusado curiosamente apresentou declaração IRPF em que declarou ter recebido R$ 229.500,00 de rendimentos isentos, identificados como lucros e dividendos recebidos, constando na relação de bens e direitos apenas a participação societária na HOJJE PRODUTOS PARA INFORMÁTICA LTDA. (fls. 573-578). Apenas para valorar o poder de compra dos rendimentos isentos declarados, quando o salário mínimo era de apenas R$ 120,00, aplicando-se o IGP-M do período tem-se o valor atualizado até junho de 2014 de R$ 876.065,51. Curioso que o acusado, quando ouvido em interrogatório, disse que a empresa era pequena e tinha pequeno faturamento, que não chegava a R$ 600.000,00 em valores de hoje (fls. 524).Em resumo, o acusado declarou rendimentos isentos que justificaram acréscimo patrimonial em 1997, o que só seria possível se tivesse acesso à escrituração da empresa que lhe pagou tais rendimentos, os quais inclusive deveriam ter sido tributados pela pessoa jurídica, que, no entanto, sequer apresentou declaração IRPJ (fls. 573). Aliás, tendo permanecido formalmente como sócio da empresa até 09/12/97, é razoável supor que teria assumido junto aos supostos adquirentes a responsabilidade pela escrituração contábil e fiscal de todo o ano calendário de 1997.Observo, ainda, que a autoridade fiscal compareceu ao endereço da empresa, em março de 2001, onde apurou que a então locatária ocupava o local fazia cerca de dois anos e meio, ou seja, há fortes indícios de que a empresa encerrou atividades pouco tempo depois que o acusado transferiu suas cotas (dezembro de 1997), a indicar que se tratou de cessão para ocultar sua responsabilidade patrimonial (fls. 15). Ressalte-se que o acusado afirmou, em interrogatório, que vendeu a empresa por R$ 200.000,00, mas não consta declaração do ganho de capital na sua declaração IPRF/98, já que consta que a participação na empresa tinha valor de R$ 13.000,00 (fls. 576).Nesse ponto, consta nos autos que os supostos adquirentes da participação societária, ELIAS LOURENÇO DA SILVA e MOACYR CARDOSO, sequer declararam a existência da empresa em seus patrimônios, já que aquele não apresentou declaração IRPF em 1998 e MOACYR declarou apenas sua participação na empresa SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA. (fls. 573, 579-580).Consigne-se, ainda, que na ação cível ajuizada pelo acusado para desconstituir o crédito tributário lavrado

em desfavor da empresa HOJJE PRODUTOS PARA INFORMÁTICA LTDA., a única alegação feita se refere à suposta nulidade da intimação por edital feita no procedimento fiscal, não havendo notícia nos autos de que tenha se insurgido quanto ao conteúdo da autuação ou que tenha apresentado quaisquer documentos a indicar erro na conduta da autoridade fiscal de considerar os depósitos via CC5 como pagamento sem causa, sujeito à retenção do IRRF (fls. 259-261).A este juízo resta comprovado, portanto, que o réu não apenas foi o responsável pela sonegação de imposto de renda retido na fonte incidente sobre pagamentos feitos via conta CC5, como fez constar em sua declaração IRPF/98 o recebimento de rendimentos isentos para justificar acréscimo patrimonial que sequer foram declarados pela empresa que supostamente os teria pago e da qual era sócio majoritário até dezembro de 1997, fatos que, a despeito de não constarem na denúncia, reforçam a conclusão de que houve prática de

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