o cálculo dos novos valores vincendos, observando-se os valores já depositados e os valores que devem ser excluídos da cobrança inicial, deduzindo o valor nas parcelas futuras proporcionalmente ao tempo da vigência do contrato, encaminhando os novos boletos ao requerido, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para o próximo vencimento. Havendo sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, reputando-se compensados os honorários advocatícios que arbitro em10% do valor da causa, devendo os honorários serem compensados entre as partes, observando-se percentual a suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência com relação ao autor, ante a gratuidade deferida. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará de liberação de eventuais quantias depositadas e tidas como incontroversas, em favor da parte demandada.Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra.
Intimação das Partes
JUIZ (A): Marcos Terencio Agostinho Pires