Página 1227 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 30 de Julho de 2014

Publicação: DEJT 05/08/2011)

RECURSO DE REVISTA PATRONAL.PROFESSOR. LIMITE DIÁRIO DE AULAS NUM MESMO ESTABELECIMENTO. AULAS CONSECUTIVAS. INTERVALO PARARECREIO. ART. 318 DA CLT. O intervalo relativo aorecreionão importa em interrupção da jornada de trabalho doprofessor. Por ser bem limitado, não permite ao profissional, sequer, deixar o seu local de trabalho, entregando-se a tarefas outras que não aquelas de interesse do próprio empregador. Para fins de aplicação do art. 318 da CLT, consideram-se as duas aulas ministradas - antes e depois daquele intervalo - como sendo consecutivas. Revista conhecida, por divergência jurisprudencial, e desprovida. (RR-169XXXX-51.2004.5.09.0004 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011).

HORAS EXTRAS.PROFESSOR. INTERVALO. QUINZE MINUTOS.RECREIO. Hipótese em que, a despeito da concessão de quinze minutos de intervalo-recreio- a reclamante ativava-se em jornada de cinco horas de aulas consecutivas, por dia, no mesmo estabelecimento. Evidenciado o ministério de cinco aulas, por dia, no mesmo estabelecimento, inarredável o direito às horas excedentes da quarta diária. O intervalo de quinze minutos, denominado derecreio, não descaracteriza a consecutividade entre jornadas. O intervalo concedido a tal título constitui tempo a disposição do empregador. Daí por que deve ser remunerado como prestação de labor em sobrejornada. Precedente da Corte envolvendo o mesmo município reclamado. (RR-46900-09.2007.5.15.0081 Data de Julgamento: 09/02/2011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011).

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