Página 1895 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Agosto de 2014

vislumbrar que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 3. Pede a embargante liminar para suspender a publicidade da negativação de seu nome, sob argumento de abusividade na aplicação das taxas de juros e encargos, bem como impedimento de acesso à crédito no mercado. 4. Os documentos que instruem a inicial e questão apresentada não suscitam a verossimilhança das alegações, na medida em que a tese de abusividade e ilegalidade na forma de aplicação dos juros comporta divergência doutrinária e nos E. Tribunais. 5. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 6. Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 740). Intime-se por seu advogado. 7. Certifiquese nos autos da execução a interposição dos presentes embargos. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA

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