pagos relativos às cobranças declaradas nulas e do valor que exceder os juros arbitrados, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo pagamento. B) CONSEQUENTEMENTE JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA PETIÇÃO INCIAL. Condeno ainda os autores reconvindos ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da reconvenção. P.R.I. União dos Palmares,17 de julho de 2014. Yulli Roter Maia Juiz (a) de Direito
ADV: CARLA DE LUCENA BINA XAVIER (OAB 8406/AL), PABLO JOSÉ MONTEIRO FERREIRA (OAB 4351/RN) - Processo 000XXXX-49.2011.8.02.0056 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - REQUERIDO: Antonio Balbino da Silva - DESPACHO Nos termos do § 3º, art. 9º da Lei 12.844/2013, determino a suspensão do processo até 31 de dezembro de 2015. Consigne-se tal circunstância no SAJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. União dos Palmares (AL), 29 de julho de 2014. Yulli Roter Maia Juiz (a) de Direito
Carla de Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL)