Página 984 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 1 de Agosto de 2014

do Júri - Homicídio Simples - VÍTIMA: Grinalva Santana Marcelino da Silva - MINISTÉRIO PÚB: Ministério Público da Comarca de Viçosa/AL - RÉU PRESO: João Alcides da Silva - Autos nº 000XXXX-25.2013.8.02.0068 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaMinistério Público: Grinalva Santana Marcelino da Silva e outro, Ministério Público da Comarca de Viçosa/AL Réu Preso: João Alcides da Silva SENTENÇA O douto representante do Ministério Público do Estado de Alagoas em atuação nesta Comarca intentou ação penal em face de JOÃO ALCIDES DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, atribuindo-lhe o Crime de Homicídio Qualificado. Consta na exordial “que, no dia 18/08/2013, por volta das 06:30 hs, no Conjunto Santo Antônio, Qd. A, n. 38, em Viçosa/AL, o denunciado JOÃO ALCIDES DA SILVA, consciente e voluntariamente, com intenso animus necandi, matou a vítima Grinalva Santana Marcelino da Silva, sua companheira, mediante golpes de faca peixeira, de fôrma que impossibilitou por completo a defesa da citada vítima. Apurou-se na fase investigativa, com as declarações e depoimentos, que o denunciado golpeou com uma faca peixeira o abdômen da vítima, sua companheira, e que após o cometimento do crime permaneceu no local; em seguida, foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia de Polícia, onde confessou a prática delituosa” (SIC). Às fls. 57/60 dos autos do Inquérito Policial, o Juízo Plantonista proferiu decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo-a em prisão preventiva. No Relatório do referido Inquérito, o Exmo. Delegado de Polícia representou pela submissão do indiciado a exame de sanidade mental, forte nos indícios de que este apresentava algum distúrbio mental. Após o oferecimento da denúncia de fls. 02/04, a Defesa atraveou petição nos autos informando que as declarações do acusado colocavam séria dúvida sobre a sua integridade mental, motivo pelo qual, tal como o fizera a Autoridade Policial, requereu que o denunciado fosse submetido a exame médico-legal, nos termos do art. 149, docaput, CPP. Em decisão de fls. 27 e ssss., este Juízo recebeu a denúncia e, atendendo ao requerimento levado a efeito pela Autoridade Policial e pela Defesa, determinou a suspensão do feito e instaurou o competente incidente de insanidade mental, cujos autos encontram-se em apenso. Laudo Pericial juntado às fls. 33/43. Laudo de Exame Cadavérico à fl. 48. Laudo Médico Pericial Psiquiátrico às fls. 54/57. Resposta à Acusação às fls. 60/61. Audiência de Instrução documentada às fls. 81/86, em que se deu a oitiva das testemunhas Lucineide Alcides da Silva, Marciel Alcides da Silva e José Reinaldo da Silva, bem como, ao final do ato, o interrogatório do réu. Alegações finais pelo Ministério Público às fls. 88/89; pela Defesa, às fls. 89/94. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo teve seu curso normal, sem nulidades ou irregularidades a serem apreciadas. Em tudo se obedeceu as disposições processuais e penais, colhendo-se as provas requeridas pelas partes. A denúncia, por sua vez, narra os fatos e todas as suas circunstâncias. A materialidade do delito ficou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (autos em apenso), B.O. da Polícia Civil de fls. 13/14, Laudo Criminalístico de fls. 33/43, bem como pelo Laudo de Exame Cadavérico de fl. 48. A autoria revela-se pela própria confissão do réu. Este, em seu interrogatório de fls. 85, declarou expressamente que matou a sua companheira, a Sra. Grinalva Santana Marcelino da Silva. Declarou o réu, em juízo, que escutou vozes e, com medo e nervoso, dirigiuse até a sala da residência do

casal, ocasião em que viu um vulto passando em direção à cortina, quando resolveu atingi-lo com uma faca peixeira, achando ser um bandido, mas logo após a consumação do crime percebeu que havia matado a sua própria esposa. As declarações e depoimentos colhidos em sede inquisitorial e diante deste juízo corroboram as declarações do réu. Todavia, insta anotar que, para verificar os indícios de insanidade mental do réu, fora instaurado o incidente de sanidade mental (autos em apenso), onde o Médico Psiquiatra respondeu SIM ao QUESITO formulado por este Juízo no sentido de aferir se o periciado, ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (fl. 57). Portanto, trata-se de acusado inimputável, nos exatos termos do artigo 26, caput, do Código Penal, não restando outra alternativa senão a absolvição imprópria do réu, com a conseqüente aplicação de medida de segurança. Noutra vertente, trata-se de crime apenado com reclusão e sobremaneira grave, ou seja, homicídio qualificado da própria esposa, com quem o acusado convivia pacificamente. Destarte, impõe-se a internação do acusado, pois, além de ser incapaz de responder pelos seus atos, demonstrou excessiva periculosidade, não estando apto a conviver socialmente. Assim e pelo exposto, ABSOLVO o réu JOÃO ALCIDES DA SILVA, nos termos do artigo 26, caput, do CP e artigo 386, parágrafo único, inciso III, do CPP, aplicando-lhe medida de segurança, consistente em internação, por prazo indeterminado, por no mínimo 01 (um) ano. Transitada em julgado a presente decisão, requisite-se vaga em estabelecimento adequado do Estado, mantendo o réu provisoriamente acautelado na cadeia pública local, em virtude de sua periculosidade. P. R. I. Intimem-se os familiares da vítima, conforme dispõe o art. 201, § 2º, do CPP. Cumpra-se. Viçosa (AL), 30 de julho de 2014. Carolina Sampaio Valões da Rocha Juiz (a) de Direito

ADV: SAMUEL FREITAS CERQUEIRA (OAB 4037/AL) - Processo 000XXXX-78.2014.8.02.0057 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: Hilda Tavares da Silva - RÉU: Jairo Teixeira de Melo - Autos nº: 000XXXX-78.2014.8.02.0057 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor:Hilda Tavares da Silva Réu: Jairo Teixeira de Melo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS ETC. HILDA TAVARES DA SILVA, regularmente qualificada na inicial e por conduto de seu advogado legalmente habilitado, ingressa com a presente ação de reintegração de posse em face de JAIRO TEIXEIRA DE MELO, indicado na proemial, aduzindo, em suma, que é viúva meeira do falecido Sr. JOSÉ TEIXEIRA DE MELO, o qual era proprietário do imóvel cuja escritura pública repousa à fl. 13/13v., este que, segundo a postulante, foi alvo de recente invasão por parte do demandado. Diante de tal fato, a autora pleiteou a concessão de liminar para ver-se reintegrada na posse do bem imóvel. O art. 927 do CPC entabula que cabe ao autor da ação possessória provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticados pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e, finalmente, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e a perda da posse, se o caso é de reintegração. Comentando o referido art. 927, COSTA MACHADO diz que: “A prescrição sob análise pode ser enfocada por dois ângulos distintos: em primeiro lugar, representa o rol de elementos fáticos e jurídicos que compõem a causa petendi das ações possessórias; em segundo lugar, corresponde ao objeto da prova prefacial que o autor tem de fazer para fins de concessão da medida liminar. Quanto a este segundo aspecto, parece conveniente ressaltar que o meio de prova mais importante é, sem sombra de dúvida, o documental, como veremos abaixo, mas também a prova testemunhal assume um valor de enorme relevância num sem número de situações, tanto que a lei prevê, embora facultativamente, o recurso à audiência de justificação prévia, que é destinada à sua produção. (Grifei) (Machado, Antonio Cláudio da Costa, Código de Processo Civil interpretado, 2 ed. Barueri SP: Manole, 2008) Assim, já para obtenção de liminar é necessária a demonstração dos elementos arrolados junto ao art. 927 do CPC. No caso em relevo, o autor faz acompanhar sua inicial de instrumento procuratório, cópia da escritura pública do imóvel em comento, certidão de óbito do Sr. José Teixeira de Melo, cópia

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