Página 838 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Agosto de 2014

a liminar. 2. Providencie a Impetrante a regularização da inicial, conforme certidão de pág. 33, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3. Regularizado, expeça-se mandado de notificação da autoridade administrativa, para apresentar as informações, por meio eletrônico, no prazo de dez dias. As informações podem ser apresentadas por documentação em arquivo PDF, diretamente no Cartório, por mídia eletrônica, para viabilizar a inclusão nos autos digitais. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela autoridade administrativa. Este procedimento está previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Com as informações, ao Ministério Público. Intime (m)-se. São Paulo, 31 de julho de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ANTONIO CARLOS RINALDI (OAB 140063/SP), ISABELLA RIEDEL GHIGONETTO (OAB 221993/SP)

Processo 103XXXX-11.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - Vistos. 1. A notificação da empresa, para apresentar esclarecimentos sobre notícia divulgada na imprensa, feita por carta com AR, não padece de vício, na medida em que feita ao endereço da empresa. Somente poderia a empresa anular o ato caso demonstrasse que o endereço estaria errado, seria inexistência ou que não teria nenhum vínculo com a pessoa que recebeu a notificação. Mas não é o caso. Aliás, parece que, depois de imposta a sanção, a empresa foi novamente notificada por carta, e, agora, resolveu impugnar o ato, depois de perceber que a sanção havia sido imposta. Ou seja, a notificação, por carta, chegou a seu destinatário. Quanto à autuação, ela não decorre da matéria jornalística, mas, sim, pelo fato de a Autora ter preferido desatender ao seu dever de prestar os esclarecimentos solicitados pelo PROCON. No que se refere ao valor da autuação, a inicial não apresentou documentos a indicar sua desproporcionalidade, pois não apresentou seu balanço anual. Não há que se falar, ainda, de ausência de motivação, a considerar o teor do documento de págs. 38/40. Com esses fundamentos, indefiro a antecipação de tutela. 2. Emende a Autora a inicial, conforme certidão de pág. 106, bem como para indicar adequadamente o pólo passivo, na medida em que o PROCON é fundação pública com personalidade jurídica e patrimônio próprios, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3. Regularizado, expeça-se mandado de citação. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré. Este procedimento está previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006. Intime (m)-se. São Paulo, 31 de julho de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), THIAGO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 329676/SP)

Processo 103XXXX-17.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Tomoko Tamikava -Vistos. 1. Tendo em vista a implantação do setor de conciliação pré-processual de medicamentos, resultante de parceria entre o Colendo TJ/SP e a Secretaria de Saúde do Estado de SP, determino o comparecimento da parte autora (ou quem possa representá-lo), com documentos referentes ao histórico clínico, no Setor Farmacêutico da SES localizado no 4º andar deste Fórum (viaduto Dona Paulina, nº 80, salas 411 e 412, horário de atendimento das 12h30m às 18h), no prazo de dez dias, para que se verifique a possibilidade de obtenção do insumo/medicamento pleiteado, diretamente pela Administração. Registro que este procedimento tem obtido enorme êxito nos processos do Juizado Especial da Fazenda Pública, com o imediato fornecimento do medicamento sem necessidade de intervenção judicial, e, por essa razão, o serviço está sendo estendido, gradativamente, às Varas da Fazenda Pública. Não se faz necessário prévio agendamento. 2. Eventual indeferimento do fornecimento será feito por escrito, pelas farmacêuticas responsáveis, e deverá ser juntado aos autos para que se dê prosseguimento. 3. Tão logo a parte tome ciência desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao Setor, mediante carga. 4. Deverá a Serventia remeter cópia desta decisão, que tem efeitos de ofício, com senha para que seja possível o acesso pela Equipe Farmacêutico dos documentos do processo. 5. Defiro a gratuidade da Justiça. À Defensoria Pública, com urgência. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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