Página 426 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 15 de Agosto de 2014

1. Em ação de indenização por lucros cessantes e danos materiais e morais ajuizada por sociedade empresarial e sua sócia, buscou-se responsabilizar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela lavratura de autos de infração tidos ilegais e outros atos administrativos, de onde sobreveio condenação, devido à prática de concussão, coação e ameaças por servidores da autarquia, mediante sentença condenatória na ação penal n. 2003.41.00.002783-4/RO. Reconhecida a responsabilidade pelo evento danoso, condenou-se ao pagamento de danos morais à autora Maria Ivani de Araújo da Silva (no valor de R$140.000,00).

2. Formulou-se pedido de indenização objetivando: a) "pagamento de reparação às Autoras, a título de danos morais, no valor de 1.000 (um mil) salários mínimos para cada uma"; b) "pagamento da reparação a título de danos materiais, referentes à Primeira Autora, no Valor de R$223.864,00 (duzentos e vinte e três mil e oitocentos e sessenta e quatro reais) e referentes a Segunda Autora no valor de R$100.000,00 (cem mil reais)"; e c) "pagamento da reparação referente aos lucros cessantes no valor de R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) pelo período agonizante de espera, durante quatro meses para a consecução do Registro para início das atividades e no valor de R$1.560.000,00 (Um milhão, quinhentos e sessenta mil reais) pelo lucro cessante, causado pela necessidade de abandono da atividade quando da venda dos bens móveis e imóveis da empresa para a quitação dos prejuízos".

3. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o IBAMA ao pagamento do valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) à autora Maria Ivani de Araújo da Silva, a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento), contados da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, sem honorários, custas iniciais pelas autoras, isento o IBAMA, nos termos da Lei n. 9.289/96.

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