Página 4425 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Agosto de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

o afastamento da previsão de alíquota zero para determinado bem, em função do modo de remessa do mesmo.

De mais a mais, como bem apontou a juíza da causa, a distinção prevista pela norma não encontra justificativa plausível, constituindo previsão desarrazoada. Ora, se, por um lado verifica-se razoabilidade no ato normativo na parte em que estabeleceu alíquota zero para medicamentos enviados via postal, o mesmo não se observa na mesma norma na parte em que afasta a benesse para os medicamentos enviados por empresa de transporte expresso internacional.

Por fim, é de ser afastada a alegação de que a autora não comprovou que o valor do medicamento não excedia a US$ 3.000,00, quantia essa definida como limite para aplicação do Regime de Tributação Simplificada - RTS. Em documento trazido pela própria ré aos autos - commercial invoice (evento 2, CONTESTA9, fl 14.) - consta que o preço do medicamento era de A$ 3.345,20 (dólares australianos). Tal montante equivalia, observada a cotação da data do envio do bem, a aproximadamente US$ 2.251,00.

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