DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Todavia, entendo razoável, no caso concreto, a aplicação do art. 77, do Código Penal, ou seja, a suspensão condicional da pena.
Assim, em conformidade com os artigos 77 e seguintes do CP, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA pelo período de 2 (dois) anos, devendo o autor cumprir durante o primeiro ano da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo juiz da execução penal, bem como as condições que seguem durante todo o período de prova (2 anos):