Página 773 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Agosto de 2014

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Todavia, entendo razoável, no caso concreto, a aplicação do art. 77, do Código Penal, ou seja, a suspensão condicional da pena.

Assim, em conformidade com os artigos 77 e seguintes do CP, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA pelo período de 2 (dois) anos, devendo o autor cumprir durante o primeiro ano da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo juiz da execução penal, bem como as condições que seguem durante todo o período de prova (2 anos):

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar